ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2761409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- No regime do Código de Processo Civil de 1973, a desconsideração da personalidade jurídica configurava incidente processual que prescindia da citação prévia dos sócios cujos patrimônios seriam atingidos pela medida constritiva.
- Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o exercício do contraditório e da ampla defesa, em casos de desconsideração sob a égide do CPC/1973, opera-se de forma diferida, mediante a utilização dos instrumentos processuais cabíveis após a inclusão do sócio no polo passivo da execução.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão de primeira instância.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CITAÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO DEFENSIVO ADEQUADO. ANULAÇÃO INDEVIDA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No regime do Código de Processo Civil de 1973, a desconsideração da personalidade jurídica configurava incidente processual que prescindia da citação prévia dos sócios cujos patrimônios seriam atingidos pela medida constritiva.
2. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o exercício do contraditório e da ampla defesa, em casos de desconsideração sob a égide do CPC/1973, opera-se de forma diferida, mediante a utilização dos instrumentos processuais cabíveis após a inclusão do sócio no polo passivo da execução.
3. Caracteriza-se como meio defensivo adequado a exceção de pré-executividade, a impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução para questionar tanto a responsabilidade do sócio quanto os fundamentos da decisão desconsiderativa.
4. Revela-se equivocada a anulação de atos processuais ao fundamento de necessidade de citação específica do sócio para defender-se da desconsideração, quando lhe foi assegurada a defesa posterior por meio processual apropriado.
5. Violam os dispositivos legais federais invocados as decisões que criam exigências processuais não previstas na legislação vigente à época dos fatos, em dissonância com a interpretação pacífica desta Corte Superior.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão de primeira instância.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTO ZIP LTDA (POSTO ZIP) contra decisão que inadmitiu seu apelo, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
A ação originária é um cumprimento de sentença, ajuizado por POSTO ZIP, decorrente de ação de despejo por falta de pagamento cumulada
[trecho intermediário suprimido]
83 da Súmula do STJ
3. A tese defendida no agravo em recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, que é vedado pela Súmula nº 7/STJ .
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 918295 SP 2016/0128940-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016)
Portanto, o acórdão recorrido, ao anular os atos processuais e determinar a citação específica dos sócios para se defenderem da desconsideração, divergiu do entendimento consolidado desta Corte Superior, que considerava suficiente o contraditório diferido exercido por meio dos instrumentos de defesa do executado.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando a nulidade dos atos processuais declarada pelo Tribunal de origem e determinando o prosseguimento da execução.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.