DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA — AREsp AREsp 2761414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- No recurso especial, a parte recorrente alega existência de prejudicialidade externa, que deveria ter gerado a suspensão do processo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 939-946):
APELAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EMPREENDIMENTO NÃO IMPLEMENTADO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO SUPOSTAMENTE INSERIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - ENTRAVE ADMINISTRATIVO QUE NÃO ISENTA A COMPROMISSÁRIA VENDEDORA FORTUITO INTERNO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO QUESTÃO PREJUDICIAL NÃO CONSTATADA CULPA DA VENDEDORA CONSTATADA SOLIDARIEDADE QUE DECORRE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO SENTENÇA MANTIDA PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, E RECURSO DA CORRÉ PAMPLONA NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega existência de prejudicialidade externa, que deveria ter gerado a suspensão do processo. Afirma haver risco de decisões conflitantes e aduz que não há risco de danos, requerendo seja determinada a "imediata SUSPENSÃO desta ação, até que haja uma decisão definitiva acerca dos pontos questionados pelos autores sobre o loteamento sub judice na esfera Federal, ou no mínimo pelo prazo de um ano" (fl. 955).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 968-976).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 986-987), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 997-1.003).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
De fato, o recorrente limita-se a sustentar a existência de prejudicialidade externa para, em seguida, apresentar alegações acerca dos fatos, sustentando que (fl. 956):
.. não é verdade que: o condomínio não será realizado; que a matrícula do imóvel foi cancelada; que o loteamento não existe mais em Agudos; que houveram irregularidades, falcatruas, fraudes ou má-fé; que onde está localizado o loteamento é terminantemente proibido o parcelamento do solo; que há grave questão ambiental, etc; enfim, que
[trecho intermediário suprimido]
especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
5. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.754.985/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 2% do valor já fixado pelas instâncias originárias, observada a gratuidade de justiça. .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.