ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2761419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
877 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS À PENHORA - REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE INDIVISIBILIDADE DOS IMÓVEIS PENHORADOS - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTA PARTE - DECISÃO CORRETA E MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. - Somente é possível a compensação no caso de crédito com liquidez, certeza e exigibilidade. - É plenamente possível a penhora realizada sobre bem imóvel indivisível, quando essa atinge somente o quinhão pertencente ao devedor. - Agravo improvido, decisão mantida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7709
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ILÍQUIDO E INCERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. IMPENHORABILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Ação de execução.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SM PLÁSTICOS REPRESENTAÇÕES DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: execução, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO em face de SM PLASTICOS REPRESENTACOES DE EMBALAGENS LTDA, SERGIO BRANDAO ASSIS, MARCELO BRANDAO ASSIS.
Decisão: rejeitou os embargos à penhora (e-STJ fls. 19/20).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por PLASTICOS REPRESENTACOES DE EMBALAGENS LTDA, SERGIO BRANDAO ASSIS, MARCELO BRANDAO ASSIS, nos termos da seguinte ementa (fl. 877 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS À PENHORA - REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE INDIVISIBILIDADE DOS IMÓVEIS PENHORADOS - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTA PARTE - DECISÃO CORRETA E MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. - Somente é possível a compensação no caso de crédito com liquidez, certeza e exigibilidade. - É plenamente possível a penhora realizada sobre bem imóvel indivisível, quando essa atinge somente o quinhão pertencente ao devedor. - Agravo improvido, decisão mantida.
Recurso especial: alega violação dos arts. 368 do CC e 805, 831, 836, 842 e 843, §§ 1º e 2º, do CPC.
Argumenta, em síntese, que o direito à compensação deve ser reconhecido caso comprovada a liquidez, o vencimento
[trecho intermediário suprimido]
direito à compensação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da ausência de prequestionamento
Por fim, observa-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca da controvérsia relativa à impenhorabilidade do bem ou mesmo em relação à nulidade do ato de constrição realizado, apesar da oposição de embargos de declaração.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024.
Destarte, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.