DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INBRANDS S/A, contra inadmissão, na orig… — AREsp AREsp 2761454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INBRANDS S/A, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, em seu §1º, que não pode ser efetuada a compensação de tributos referentes à período de apuração posterior à utilização do eSocial com os tributos relativos a período de apuração anterior à utilização do eSocial.
- A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INBRANDS S/A, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 307):
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA. LEI Nº 13.670/2018. CRITÉRIOS. PERÍODO DE APURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, em seu §1º, que não pode ser efetuada a compensação de tributos referentes à período de apuração posterior à utilização do eSocial com os tributos relativos a período de apuração anterior à utilização do eSocial.
II. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, onde a referida norma restou reproduzida em seu artigo 76, inciso XIX, alínea "b":
III. Assim sendo, observa-se que critérios de compensação pleiteados pela parte impetrante encontram óbice na legislação regente, o que não autoriza a concessão da segurança requerida.
IV. Por sua vez, cumpre esclarecer que o período de apuração dos créditos tributários não se confunde com a data do trânsito em julgado de decisão que reconheceu a certeza e a liquidez do crédito e, portanto, tal data não pode ser utilizada como marco temporal para estabelecer o enquadramento ou não na hipótese prevista no artigo 26-A, §1º, alínea "b", da Lei nº 13.670/18.
V. Apelação a que se nega provimento.
Opostos os primeiros embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 354-357).
Em face da decisão do Ministro Relator Mauro Campbell Marques às fls. 465-467, estes autos retornaram o Tribunal a quo para que fosse realizado novo julgamento dos primeiros embargos de declaração, com fito de sanar supostos vícios apontados no acórdão recorrido pela parte recorrente quanto da interposição do primeiro recurso especial, tendo sido o novo acórdão proferido nos seguintes ditames (fls. 492-493):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 26-A DA LEI 11.457/2007, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.670/2018. CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO DE SELIC. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.717/17.
1. Retorna o feito do STJ para nova análise dos embargos de declaração opostos pela parte impetrante.
2. Havendo omissão na análise dos pedidos subsidiários, deve-se proceder a sua
[trecho intermediário suprimido]
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.