DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Angela Blandy Sauaia Kubrusly de decisão que inadmitiu na or… — AREsp AREsp 2761505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Angela Blandy Sauaia Kubrusly de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- Narram os autos que o INPI ajuizou o subjacente cumprimento de sentença em face da parte ora agravante, objetivando, em síntese, o pagamento de R$ 219.812,98 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e doze reais e noventa e oito centavos) a título de ressarcimento ao erário, uma vez que tal quantia fora paga por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada, proferida nos autos da Ação Cautelar n.
- A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em face do acolhimento da prejudicial de prescrição (fls.
Resultado indicado
1.507/1.516.conhecido Publique-se.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14241, 14707
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Angela Blandy Sauaia Kubrusly de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Narram os autos que o INPI ajuizou o subjacente cumprimento de sentença em face da parte ora agravante, objetivando, em síntese, o pagamento de R$ 219.812,98 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e doze reais e noventa e oito centavos) a título de ressarcimento ao erário, uma vez que tal quantia fora paga por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada, proferida nos autos da Ação Cautelar n. 0025797-87.1992.4.02.5101.
A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em face do acolhimento da prejudicial de prescrição (fls. 191/193) foi reformada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fl. 357):
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO INPI - RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - POSSIBILIDADE.
I - Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI e remessa necessária de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e decretou a extinção da execução, em virtude da ocorrência da prescrição dessa pretensão. Condenação do INPI ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, conforme percentuais mínimos do art. 85, §§3º e 5º do CPC.
II - A prescrição busca punir a inércia da parte que tem o seu direito subjetivo violado, o que inexistiu no caso vertente, tendo em vista que o INPI exerceu a sua pretensão dentro do prazo prescricional, não podendo o desmembramento do feito em virtude do litisconsórcio multitudinário, determinado por conveniência do Judiciário, prejudicar a autarquia federal, mormente porque, in casu, já tramitava procedimento interno para cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente aos servidores.
III - Quanto à possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que é cabível a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. Vale dizer, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente.
IV - Recurso e remessa necessária providos.
Opostos
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019, grifo nosso.)
Via de consequência, ficam prejudicadas as demais teses recusais deduzidas pela parte ora recorrente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 1.480/1.484, de modo a conhecer do agravo para conhecer e do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao Erário, tendo em vista a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI. Custas na forma da lei. Condeno o INPI ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.507/1.516.conhecido
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.