DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESYVANES AIRES LISBOA contra decisão do… — AREsp AREsp 2761576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESYVANES AIRES LISBOA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 280-283): Após análise dos autos, o colegiado deste egrégio Tribunal de Justiça observou a posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser inviável a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reiteração delitiva do recorrente, o que evidencia a reprovabilidade do comportamento. ..
- Neste aspecto, verifico que a análise do pedido de absolvição do crime de furto majorado em razão do princípio da insignificância demanda a aplicação da Súmula n.
- 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"." Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESYVANES AIRES LISBOA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 280-283):
Após análise dos autos, o colegiado deste egrégio Tribunal de Justiça observou a posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser inviável a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reiteração delitiva do recorrente, o que evidencia a reprovabilidade do comportamento.
..
Neste aspecto, verifico que a análise do pedido de absolvição do crime de furto majorado em razão do princípio da insignificância demanda a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"."
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 292-302):
Data máxima vênia, ao contrário do argumentado na r. decisão de segunda instância que não admitiu o recurso manejado pelo ora agravante, não há o que se falar na incidência do verbete sumular nº 83 do STJ. Tanto a habitualidade delitiva quanto a reincidência, por si sós, não são motivos para que seja afastada a incidência do princípio da insignificância.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que a jurisprudência do STJ admite excepcionalmente a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência e habitualidade delitiva.
Articula, ainda, que (fl. 300-301):
.. o agravante foi condenado em razão de ter furtado: 01 (uma) galinha e 01 franga. SEM QUALQUER VERIFICAÇÃO DO MONTANTE QUANTITATIVO DO PERTENCES SUBTRAÍDOS, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO.
..
Portanto, ao contrário do argumentado na r. decisão de segunda instância que não admitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, não se aplica, neste caso, o entendimento consubstanciado na súmula 83 desta Corte Superior de Justiça."
Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Não houve impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal nos termos assim ementados (fl. 336-344):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSE EGRÉGIO STJ. ÓBICE DA
[trecho intermediário suprimido]
Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.
6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.