DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA contra … — AREsp AREsp 2761627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 433-441): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEITADA - REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PORTARIAS MPS 08/93 e MPS 210/93 - AUSÊNCIA DE GANHO REAL - ATUALIZAÇÃO DEVIDA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6135, 9604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 433-441):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEITADA - REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PORTARIAS MPS 08/93 e MPS 210/93 - AUSÊNCIA DE GANHO REAL - ATUALIZAÇÃO DEVIDA.
I. Não há ausência de prestação jurisdicional quando as matérias trazidas pelo Apelante nos embargos de declaração opostos, na verdade, tinham por intenção a rediscussão do mérito trazido a julgamento.
II. Os índices de 141,21228% a partir de janeiro/1993 e de 91,7074% a partir de maio/1993, previstos nas Portarias MPS 08/93 e MPS 210/93, implicam em reajuste destinado exclusivamente a recomposição das perdas inflacionárias do benefício previdenciário, não consubstanciando em aumento real.
III. Não há necessidade de recomposição da reserva matemática quando a complementação de aposentadoria decorre do próprio regulamento da entidade pagadora, ante as alterações legislativas, não implicando em criação ou majoração de benefício.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 462-469).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1º, 3º, III, 7º, 9º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e 926 e 927, III, do Código de Processo Civil ao impor a aplicação dos índices de 1993 sem a correspondente fonte de custeio e sem recomposição da reserva matemática, gerando desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial no plano de benefícios e sem considerar precedente qualificado do STJ.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 508-527).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 531-536), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 552-559).
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.
De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
devido quando acrescido com os valores pagos pelo INSS, baseou-se na interpretação do regulamento do plano de previdência, o que demandaria reexame do acervo e do referido pacto para acolhimento da tese de higidez do cálculo inicial apurado.
4. No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 1.257.400/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 440 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.