DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2761681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 07 do STJ e não violação do artigo 1.022, do CPC/2015.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 916 do CPC não se aplique aos cumprimentos de sentença, há que se ponderar que os exequentes não manifestaram insurgência quanto ao parcelamento proposto, devendo ser prestigiada a intenção das partes em conciliar.
- Resta afastada a incidência da multa e honorários do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10015, 9166, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 07 do STJ e não violação do artigo 1.022, do CPC/2015.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 27):
PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO.
1. Embora o art. 916 do CPC não se aplique aos cumprimentos de sentença, há que se ponderar que os exequentes não manifestaram insurgência quanto ao parcelamento proposto, devendo ser prestigiada a intenção das partes em conciliar.
2. Resta afastada a incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC, que tem cabimento somente em caso de inadimplemento, o que não se verifica no caso diante da concordância das partes com o parcelamento do saldo em 06 parcelas mensais e consecutivas.
3. Realizado o parcelamento, foram fixados novos prazos para o vencimento da dívida e, portanto, em não havendo crédito vencido e sim a vencer, a agravada tem direito a não incidência da multa e dos honorários.
4. Ocorrendo o devido pagamento nos termos ajustados, considerar-se-á efetivamente adimplido voluntariamente o valor do cumprimento de sentença, apenas incidindo a multa de 10% e os honorários caso ocorra o não pagamento de qualquer das parcelas e somente sobre o montante não pago.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) a incidência da multa e honorários sobre a parcela não paga, conforme o art. 523, § 2º, do CPC; (b) a condição imposta pelo exequente para aceitar o parcelamento do saldo devido; (c) a negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar ponto omisso no acórdão.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa ao artigo 523, § 2º, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) a quitação parcial do débito no prazo legal de 15 dias não afasta a aplicação de multa e honorários sobre o saldo remanescente; (b) o parcelamento do saldo só foi aceito com o condicionamento de incidência de multa e honorários advocatícios.
Com contrarrazões.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
[trecho intermediário suprimido]
pagamento nos termos ajustados, considerar-se-á efetivamente adimplido voluntariamente o valor do cumprimento de sentença, apenas incidindo a multa de 10% e os honorários caso ocorra o não pagamento de qualquer das parcelas e somente sobre o montante não pago. (grifo nosso)
Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.