DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TUTTIVIDA EMPREENDIMENTOS EIRELI contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2761695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TUTTIVIDA EMPREENDIMENTOS EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DE POSSÍVEL EVICÇÃO.
- FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO COM BASE NO PERCENTUAL DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TUTTIVIDA EMPREENDIMENTOS EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 967-971):
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DE POSSÍVEL EVICÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO COM BASE NO PERCENTUAL DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. RECURSO. MERO EXERCÍCIO DE FACULDADE PROCESSUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A possibilidade de evicção não constitui fundamento apto à suspensão do pagamento devido ao alienante em virtude de contrato de compra e venda de imóveis, uma vez que a proteção legal dispensada ao adquirente, que decorre do mencionado instituto, pressupõe sua efetiva ocorrência, nos termos do artigo 449 do Código Civil.
1.1. Assim, inviável reconhecer evicção hipotética, uma vez que o reconhecimento pressupõe a efetiva perda do bem.
1.2. Adimplido parcialmente o contrato, correta a fixação do valor devido ao alienante com base na diferença entre o quanto já pago e o ainda pendente de pagamento.
2. O não acolhimento da pretensão recursal não induz, automaticamente, o caráter protelatório da insurgência. Assim, se o recurso não ultrapassa a linha do mero exercício da faculdade de recorrer, descabe a aplicação de multa em virtude da atuação processual da parte, sob pena de violação do acesso à Justiça e, particularmente, ao duplo grau de jurisdição.
3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 447 e 449 do Código Civil, ao não reconhecer a possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas remanescentes do contrato de compra e venda em razão da evicção. Sustenta que a decisão do tribunal de origem desconsiderou a aplicação do instituto da evicção, mesmo diante de evidências de prejuízos sofridos pela recorrente em decorrência de ações de adjudicação compulsória.
Defende que, nos termos do art. 449 do Código Civil, a evicção não exige a efetiva perda do bem para justificar a suspensão do pagamento, sendo suficiente a demonstração de risco concreto. Alega, ainda, que a decisão recorrida diverge de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a possibilidade de suspensão de pagamentos em casos semelhantes.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação do instituto da evicção e da possibilidade de suspensão de pagamentos em
[trecho intermediário suprimido]
que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Por fim, descabido cogitar acerca de imposição de multa à recorrente. Malícia processual não foi cabalmente evidenciada. Mera interposição de recurso previsto na sistemática processual não deflagra a sanção rogada.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.