DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO JONH COTA DE ARAUJO em face da decisão … — EAREsp EAREsp 2761715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO JONH COTA DE ARAUJO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
- Em suas razões, sustenta, em síntese, que: "A decisão ora embargada incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar adequadamente as peculiaridades do caso concreto, sobretudo: 1) o pedido expresso de justiça gratuita, que deve ser concedida de forma definitiva e integral, não apenas para as custas do agravo interno, nos termos do art.
- 972) Alega, ainda, que: " .. padece de irregularidade formal, haja vista que o entendimento de ausência de integralidade dos acórdãos paradigmas se mostra omissa e contraditória, não sendo, por isso, suficiente ao indeferimento liminar dos Embargos de Divergência." (fl.
- 972) A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4718
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO JONH COTA DE ARAUJO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que: "A decisão ora embargada incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar adequadamente as peculiaridades do caso concreto, sobretudo: 1) o pedido expresso de justiça gratuita, que deve ser concedida de forma definitiva e integral, não apenas para as custas do agravo interno, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil." (fl. 972)
Alega, ainda, que: " .. padece de irregularidade formal, haja vista que o entendimento de ausência de integralidade dos acórdãos paradigmas se mostra omissa e contraditória, não sendo, por isso, suficiente ao indeferimento liminar dos Embargos de Divergência." (fl. 972)
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não comportam acolhimento.
Inicialmente, a parte embargante insurge-se contra a limitação dos benefícios da gratuidade da justiça à interposição do recurso de Embargos de Divergência, pois entende que a benesse deve se estender a todas as instâncias e atos processuais. Razão não lhe assiste.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.
1.2. A parte agravante insurge-se contra a limitação dos benefícios da gratuidade da justiça à interposição do recurso extraordinário, pois entende que a benesse deve se estender a todas as instâncias e atos processuais. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de se limitar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à prática de um determinado ato processual.
2.2. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos
[trecho intermediário suprimido]
como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 10.05.2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18.12.2020).
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.