DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por J — AREsp AREsp 2761741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 509): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - NATUREZA PESSOAL - DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM - INVIABILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
509): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - NATUREZA PESSOAL - DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM - INVIABILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por J. A COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 509):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - NATUREZA PESSOAL - DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM - INVIABILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme jurisprudência do STJ, estando a relação jurídica entre as partes atrelada a contrato de locação, correta a utilização do instrumento processual via ação de despejo, a qual a possui natureza pessoal, envolvendo apenas locador e locatário, razão porque, em princípio, é dispensável a prova da propriedade do imóvel locado, podendo ou não o legitimado ativo coincidir com a figura do proprietário; 2) Preenchidos os requisitos formais na celebração do contrato entre as partes, preenchendo os requisitos necessários para sua validade em consonância com a legislação vigente, afasta-se a alegação de qualquer vício a impedir as consequências dele decorrentes; 3) Apelação conhecida e desprovida.
Sem embargos de declaração.
No Recurso Especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto "a pessoa proprietária da empresa recorrida que locou o imóvel não tinha legitimidade para assinar, posto que não possuía nenhuma concessão de uso por parte da União, Estado ou Município de Serra do Navio atualmente detentora do direito sobre o patrimônio da antiga ICOMI" (fl. 542).
Aduz, também, afronta ao artigo 166 do Código Civil, visto que "a empresa requerida não possui poder de dispor da coisa, objeto do contrato, logo, nulo o negócio jurídico e por consequência inexistente" (fl. 543).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.557-570).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 576-580 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 623-629).
Petição subscrita pela parte recorrida (fls. 647-659) , na qual se suscita a ocorrência de perda superveniente do objeto recursal.
Na sequência, foi proferida decisão (fls. 667-670) determinando a intimação da parte recorrente para que se manifestasse acerca da alegada perda superveniente do objeto.
Contudo, decorrido in albis o prazo legal,
[trecho intermediário suprimido]
agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1684291 RS 2020/0070426-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020)
Saliento que, embora as causas da perda de objeto nos julgados acima sejam distintas (sentença de mérito e desocupação voluntária), eles demonstram a aplicação consistente da doutrina da perda de objeto em ações de despejo quando um evento posterior retira a utilidade do provimento jurisdicional buscado.
Portanto, o trânsito em julgado da Ação Principal n. 0001244-66.2020.8.03.0013 constitui fato jurídico superveniente que impõe o reconhecimento da perda de objeto deste Recurso Especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo e o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.