DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DA SILVA HENRIQUE contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2761819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DA SILVA HENRIQUE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art.
- 10.826/2003, à pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 621 (seiscentos e vinte um) dias-multa, no valor mínimo legal (fls.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo, de modo a reduzir a pena para 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, inalteradas as demais disposições da sentença (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DA SILVA HENRIQUE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 621 (seiscentos e vinte um) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 309-318 e 325-326).
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo, de modo a reduzir a pena para 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, inalteradas as demais disposições da sentença (fls. 383-405).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao disposto nos arts. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, 33, §2º, do Código Penal, e 93, inciso IX, Constituição Federal, bem como aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Requereu o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006; o reconhecimento do tráfico privilegiado; a fixação de regime inicial mais brando; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 414-419).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da inadequação da via eleita (alegação de violação à Constituição Federal), bem como diante dos óbices estabelecidos nas Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ (fls. 467-470).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou que o recurso independe de análise fático-probatória. Postulou o provimento do agravo para o provimento do recurso especial (fls. 473-480).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 504-506).
É o relatório. DECIDO.
Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que a parte agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula n. 182, STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao presente caso.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A propósito, conforme já assentado jurisprudência desta Corte, "a
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e prova, o que é inviável por esta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.341.711/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
Ao não se desincumbir da obrigação de rebater os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, o agravante incorreu em violação à Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.