ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2761837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSTRUTOR.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10443, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSTRUTOR. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade civil objetiva de construtor por danos causados a imóvel lindeiro em decorrência de obra de edificação. A parte embargante alegou omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante sustentou que o acórdão recorrido não teria enfrentado argumentos e provas relevantes, especialmente laudo apresentado pela própria recorrida que corroboraria a tese de responsabilidade civil.
3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, em razão da alegada ausência de enfrentamento de provas e argumentos relevantes apresentados pela parte embargante.
III. Razões de decidir
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário aos interesses da parte.
8. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar
[trecho intermediário suprimido]
decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.