ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2761837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSTRUTOR.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10443, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSTRUTOR. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL LINDEIRO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos prejuízos causados por obra de edificação. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos alegados e a obra realizada pela recorrida, destacando a insuficiência do conjunto probatório apresentado pelo recorrente, inclusive pela ausência de prova pericial essencial à demonstração do nexo causal. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento de argumentos e provas relevantes, especialmente laudo apresentado pela própria recorrida que corroboraria a tese de responsabilidade civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em razão da alegada ausência de enfrentamento de provas e argumentos relevantes apresentados pela parte recorrente.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem apreciou as questões submetidas a julgamento de forma clara e fundamentada, enfrentando os elementos probatórios constantes dos autos e concluindo pela ausência de nexo causal entre os danos alegados e a obra realizada pela recorrida, considerando que
[trecho intermediário suprimido]
no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, por meio de fundamento autônomo, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.