ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2761845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação dos arts.
- 1.022, III, do CPC, 759 do CC e 46 do CDC, em razão de suposta omissão do acórdão recorrido sobre a necessidade de proposta de seguro como documento essencial para a manifestação de vontade do segurado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Dever de informação. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação dos arts. 1.022, III, do CPC, 759 do CC e 46 do CDC, em razão de suposta omissão do acórdão recorrido sobre a necessidade de proposta de seguro como documento essencial para a manifestação de vontade do segurado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da proposta de seguro como documento essencial para a manifestação de vontade do segurado, e se a seguradora cumpriu com o dever de informação ao não incluir advertência clara sobre exclusões de cobertura na apólice.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os fundamentos que orientaram o posicionamento externado, reconhecendo que não houve abusividade por parte da ré e que as coberturas da apólice estão dispostas de forma clara e expressa no contrato de seguro.
4. A alegação de omissão quanto à proposta de seguro foi afastada, pois a decisão embargada explicitou que a relação contratual foi pautada na boa-fé e que o segurado teve ciência prévia dos termos contratuais.
5. A revisão das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos é inviável nesta instância especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A proposta de seguro não é documento essencial para a manifestação de vontade do segurado quando a apólice é clara e expressa. 2. O dever de informação é cumprido quando as coberturas e exclusões são apresentadas de forma clara no contrato de seguro".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; CC, art. 759; CDC, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
BRUNO GONÇALVES COSTA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 346-350, que negou provimento ao recurso especial.
Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que, a
[trecho intermediário suprimido]
e das cláusulas do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é cabível a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora. Precedentes. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.878.530/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Nesse ínterim, fica claro que as matérias suscitadas pelo agravante foram devidamente apreciadas.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.