DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA… — AREsp AREsp 2761858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência.
- Decisão que concedeu em parte a tutela de urgência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência.
O julgado foi assim ementado (fl. 213):
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. MÉTODO TEACCH. CPAP. Decisão que concedeu em parte a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da parte autora. Ausência dos requisitos necessários para determinação de custeio do tratamento em clínica específica. Autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome da Apneia Obstrutiva do sono. Prescrição de uso diário do aparelho CPAP. Indícios razoáveis da necessidade do equipamento para o tratamento, que deverá ser coberto pelo plano de saúde, desde que fornecido pela rede credenciada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos seguintes artigos:
a) 300 do CPC e 35-C da Lei n. 9.656/1998, porque a tutela de urgência foi deferida sem a presença de probabilidade do direito e do perigo de dano em afronta ao caráter eletivo do uso domiciliar do CPAP, que não demandaria ambiente hospitalar ou profissional de saúde, além de não ter sido indicado em caráter de urgência ou emergência;
b) 4º, 6º, III, 51, IV, do CDC e 422 do CC, pois são lícitas cláusulas limitativas de cobertura redigidas de forma clara em observância da probidade, da transparência e da boa-fé;
c) 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, II e III, da Lei n. 9.961/2000, uma vez que a decisão desconsiderou a competência da ANS para definir características contratuais e elaborar rol de procedimentos como referência básica obrigatória, não sendo devida a cobertura extra rol da ANS.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e declarar os pedidos formulados na ação improcedentes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito a concessão de tutela provisória de urgência para que a operadora de plano de saúde forneça tratamento à parte ora agravada.
O Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
de posse, ajuizada pelos agravados, em face das agravantes.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.