ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2761901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10671, 10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TJDFT. A agravante alegou omissão quanto a pontos relevantes, em especial sobre a exibição de documentos essenciais à sua defesa, o descumprimento de ordem judicial pelo recorrido e suposta contradição em relação à aprovação de documentos. Sustentou violação a diversos dispositivos do CPC (arts. 369, 370, 381, III, 396 e 399), afirmando que o debate era exclusivamente de direito. Requereu o provimento do recurso para anular o acórdão ou reformá-lo no mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, reexaminar o cumprimento de ordem judicial de exibição de documentos, a suficiência do material apresentado e a imposição de astreintes, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais da controvérsia, de modo que não há negativa de prestação jurisdicional, sendo incabível confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.
4. A análise das alegações sobre descumprimento da decisão judicial, imprestabilidade dos documentos apresentados e aplicação de multa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
5. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva, que sua tese dispensaria reavaliação probatória, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de matéria de direito.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao assentar que a
[trecho intermediário suprimido]
de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.