DECISÃO Cuida-se de agravo de MAYRA TURCO SAITTA RIBEIRO LEITE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2761956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MAYRA TURCO SAITTA RIBEIRO LEITE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 171, do Código Penal (estelionato), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e 11 (onze) dias-multa (fl.1.214).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MAYRA TURCO SAITTA RIBEIRO LEITE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1559729-43.2019.8.26.0477 .
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, do Código Penal (estelionato), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e 11 (onze) dias-multa (fl.1.214).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Estelionato- Apropriação de valores que a vítima imaginava destinados à quitação de débitos perante a Receita Federal- Apelante que na qualidade de contadora afirma ter logrado vantajoso desconto- Confissão parcial da ré acerca do efetivo recebimento de quantia por parte da vítima, versão de que tal montante se destinava ao pagamento de seus honorários como contadora não convincente- Alegação de contrato oral- Prova infirmada por relatos de testemunhas e resultado favorável à vítima na esfera cível- Sentença fundamentada na prova produzida, sem indicativo de qualquer distorção- Pena fixada no patamar mínimo, acréscimo de 1/6 justificado em razão do significativo prejuízo sofrido pela vítima perante a Receita Federal- Pena privativa de liberdade adequadamente substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 ano e 02 meses e prestação pecuniária de 12 salários- mínimos revertidos em favor da vítima- Recurso da Defesa conhecido e não provido." (fl. 1215)
Em sede de recurso especial (fls.1226/1233), a defesa apontou violação aos arts.315, §2º, IV e 564, V do CPP porque o TJ manteve a condenação sem a fundamentação suficiente, deixando de enfrentar todas as teses defensivas. Apontou, ainda, a violação ao art.59 do CP, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial que estaria incluída no próprio tipo.
Requereu o provimento com a cassação da decisão e, alternativamente, o redimensionamento da reprimenda.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.1237/1243).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls.1257/1258).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1257/1258).
Contraminuta do Ministério Público (fls.1266/1272).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério
[trecho intermediário suprimido]
utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal).
7. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que, ao contrário do que alega a defesa, o paciente não confessou a prática delitiva.
Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 985.435/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.