ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2761995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo enfrentou expressamente a matéria submetida à sua apreciação, assentando que, embora se reconheça a essencialidade do serviço de energia elétrica, o princípio da dignidade da pessoa humana invocado como fundamento para a obtenção da ligação de energia deve ser ponderado com outros princípios e preceitos constitucionais, tais como a legalidade, a função social da propriedade e da posse, a regular ocupação do solo e a proteção ao meio ambiente (arts. 5º, 182 e 225 da Constituição Federal).
2. Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento em preceitos constitucionais, motivo pelo qual sua revisão é inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 814-817, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão atacado foi omisso no exame de questões essenciais para o deslinde da controvérsia e que, embora a Corte local tenha feito um juízo de ponderação a respeito dos princípios e preceitos constitucionais da legalidade, função social da propriedade, regular ocupação do solo e proteção ao meio ambiente, também resolveu a questão sob o enfoque da legislação infraconstitucional (art. 10, I, da Lei n. 7.783/1989), razão pela qual seria viável o exame da matéria pelo STJ.
Não houve interposição de contrarrazões ao Agravo Interno.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
do serviço de energia elétrica, o princípio da dignidade da pessoa humana invocado como fundamento para a obtenção da ligação de energia deve ser ponderado com outros princípios e preceitos constitucionais, tais como a legalidade, a função social da propriedade e da posse, a regular ocupação do solo e a proteção ao meio ambiente (arts. 5º, 182 e 225 da Constituição Federal).
Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento em preceitos constitucionais, motivo pelo qual sua revisão é inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.939.197/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.