ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2762044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão agravada, alegando contradição no julgamento, porque teria impugnado especificamente as decisões recorridas, e omissão no enfrentamento de teses defensivas, incluindo a análise dos princípios de direito penal aplicáveis ao caso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifiquem a oposição dos embargos de declaração
III. Razões de decidir
3. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988, exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado no STJ e STF.
5. A análise do mérito recursal implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme reconhecido no acórdão embargado e em precedentes jurisprudenciais.
6. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já apreciada, na ausência de obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para a solução da controvérsia, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão.
3. A análise de mérito recursal que implique reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no CC
[trecho intermediário suprimido]
e a contumácia delitiva, considerando a inadimplência fiscal de maneira contínua, por vinte vezes, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório" (destaquei).
De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.