DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BOSCO ALMEIDA MENDONÇA FILHO contra… — AREsp AREsp 2762045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BOSCO ALMEIDA MENDONÇA FILHO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls.
- 116-117): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do estado da paraíba.
- Militar que entrou para reforma antes de cumprido o último decênio legal.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10342, 10357
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BOSCO ALMEIDA MENDONÇA FILHO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 116-117):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de cobrança. Policial Militar. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Preliminar de ilegitimidade passiva do estado da paraíba. Rejeição. Mérito. Requisito temporal não cumprido. Militar que entrou para reforma antes de cumprido o último decênio legal. Reforma da sentença. Improcedência do pedido inicial. Provimento do recurso do Estado da Paraíba e reexame necessário. Apelação do autor prejudicada.
- Considerando que a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que o autor objetiva a conversão de licença-prêmio (especial) não gozada em pecúnia, não há quer se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária.
- Tendo em vista que o pedido inicial se refere ao último decênio de serviço prestado e não tendo este sido completo, entendo não ser possível o demandante ser beneficiado com a conversão em pecúnia da licença-prêmio em questão, pois se o servidor não concluiu o decênio de efetivo exercício no serviço público necessário para a percepção da licença-prêmio, sua conversão em pecúnia carece de respaldo legal.
- Provimento do apelo da Fazenda Pública e da remessa necessária. Apelação do autor prejudicada.
Em seu recurso especial de fls. 133-152, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 141, 490 e 492, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal a quo deixou de apreciar todos os pedidos formulados pelo autor, proferindo decisão citra petita e, portanto, nula.
Aduz que:
a decisão recorrida julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia das licenças especiais relativas ao 3º decênio, nada mencionando sobre as licenças dos decênios anteriores, muito embora por meio de embargos declaratórios houvesse sido instado a fazê-lo.
O Tribunal de origem, às fls. 164-168, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Isso porque, rever as conclusões do decisum objurgado como pretende o insurgente, demandaria, inevitavelmente, a análise dos fatos e das provas constantes dos autos, o que se encontra obstaculizado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
"(..) VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos n os §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.