DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUT… — AREsp AREsp 2762064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se insurgira contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO COM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado, em sede de sentença ainda não transitada em julgado, a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.
Resultado indicado
Em que pese a possibilidade de reavaliação do benefício pelo INSS, na hipótese, o benefício concedido judicialmente em favor da parte autora não poderia ter sido cessado administrativa e unilateralmente pelo INSS, sem que fosse noticiado o Juízo e procedida autorização para suspensão do pagamento.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se insurgira contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO APOSENTADORIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. MATÉRIA SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE DECISÃO/CHANCELA DO JUÍZO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado, em sede de sentença ainda não transitada em julgado, a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Ocorre que, após avaliação feita por perito médico do INSS, o autor teve seu benefício previdenciário cessado de forma unilateral pelo INSS, em razão de não ter sido constatada a persistência da invalidez.
2. Em decorrência, foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo a quo, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença, através da qual fora deferido o pleito autoral para determinar ao INSS que proceda com o restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez.
3. Alega o agravante que a Lei nº 8.213/91 prevê, expressamente, a reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida administrativa ou judicialmente, por meio de perícia médica, sendo legal o ato administrativo de cessação do benefício, mesmo que este tenha sido implementado em decorrência de decisão judicial em pleno vigor.
4. Sobre a possibilidade de reavaliação de benefício da espécie concedido em sede judicial, nos termos do art. 43, § 4º, da Lei 8.213/91, observa-se ser lícito ao INSS requerer uma nova avaliação para revisão de aposentadoria anteriormente concedida. Entretanto, por se tratar de benefício concedido por meio de decisão judicial, matéria ainda sub judice, no caso, a autarquia ré só poderá cessá-lo por meio de um novo comando do Juízo (monopólio estatal da jurisdição). A nova perícia médica administrativa, por si só, não possui o condão de modificar o julgado/sentença.
5. Em que pese a possibilidade de reavaliação do benefício pelo INSS, na hipótese, o benefício concedido judicialmente em favor da parte autora não poderia ter sido cessado administrativa e unilateralmente pelo INSS, sem que fosse noticiado o Juízo e procedida autorização para suspensão do pagamento.
6. Não há
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.