DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS c… — AREsp AREsp 2762072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, o recorrente alega que não busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão recorrido.
- Sustenta que "o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que a ora agravada possui condenação transitada em julgado por fato anterior ao delito apurado no presente processo" (fl.
- 323), o que é suficiente para afastar a minorante do § 4º do art.
Resultado indicado
PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, DE MODO QUE O RECURSO ESPECIAL SEJA CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, o recorrente alega que não busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão recorrido.
Sustenta que "o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que a ora agravada possui condenação transitada em julgado por fato anterior ao delito apurado no presente processo" (fl. 323), o que é suficiente para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 332-343.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 358):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES PENAIS (UMA PRATICADA ANTES DO FATO APURADO, NA ESPÉCIE, E OUTRA LOGO APÓS, SENDO QUE AMBAS TIVERAM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO ENQUANTO TRAMITAVA A PRESENTE AÇÃO PENAL). DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DE FATO E A APLICAÇÃO DO ALUDIDO COMANDO LEGAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, DE MODO QUE O RECURSO ESPECIAL SEJA CONHECIDO E PROVIDO.
É o relatório.
Impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem como objetivo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
A propósito, o Juízo de primeiro grau afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado porque "a sentenciada não goza de bons antecedentes, eis que registra duas condenações nesta Comarca pelo crime de tráfico de drogas no curso da presente ação, conforme certidão do evento 28" (fl. 144).
No entanto, ao julgar a apelação defensiva, a Corte de origem amparou-se nos seguintes fundamentos para reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 225-226):
Na primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente as circunstâncias judiciais "antecedentes", de forma que a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante prevista no inciso
[trecho intermediário suprimido]
ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal.
2. Constatação de evidências de dedicação a atividades criminosas constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental de sprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.724.966/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, restabelecendo-s e a pe na fixada na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.