DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou ação de improbidade administra… — AREsp AREsp 2762079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou ação de improbidade administrativa contra Josefa Zelia de Melo Costa, visando à condenação da requerida, na condição de diretora de escola pública, pela prática de atos de improbidade administrativa com fundamento nos arts.
- 8.429/92, com consequente aplicação das sanções do art.
- Subsidiariamente, não havendo condenação pelo dano ao erário, requer a condenação nas sanções do art.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a Ré, no ressarcimento integral do dano apontado na inicial, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou ação de improbidade administrativa contra Josefa Zelia de Melo Costa, visando à condenação da requerida, na condição de diretora de escola pública, pela prática de atos de improbidade administrativa com fundamento nos arts. 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, com consequente aplicação das sanções do art. 12, II, da Lei nº 8429/92. Subsidiariamente, não havendo condenação pelo dano ao erário, requer a condenação nas sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92, no que couber.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a Ré, no ressarcimento integral do dano apontado na inicial, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.
Interpostas apelações, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao recurso da ré para julgar improcedente a ação, e negou provimento ao apelo do autor.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 2.056-2.058):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8429/92. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA- DOLO ESPECÍFICO. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO MINISTÉRIO PUBLICO PREJUDICADO.
1. As hipóteses dos artigos 9, 10 e 11 da nova Lei de Improbidade Administrativa exigem a presença cabal do elemento dolo específico, com a demonstração de que violação do tipo teve uma finalidade especial de proveito próprio ou alheio, não mais se admitindo o mero dolo genérico na violação dos tipos.
2. Não se admite, portanto, que alguém possa permanecer condenado apenas com o descumprimento genérico da norma, sem a demonstração de que obteve benefício para si ou para outrem.
3. Neste sentido, destacou-se o disposto no art.17-C, parágrafo primeiro, da citada lei: " § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. "
4. Registrou-se, ainda, como a matéria restou decidida no Tema 1199: 1). É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO.
5. De acordo com os autos, a demandada, exercendo a função de diretora escolar teria, dentre outras irregularidades, deixado de cumprir os prazos e procedimentos relativos à prestação de contas dos recursos públicos recebidos, o que implicou na ausência de recebimento de outras verbas públicas.
6. Quanto a esse ponto, verificou-se que a parte ré apresentou, posteriormente, as referidas contas, o que demonstra a
[trecho intermediário suprimido]
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.
2. Nos termos do artigo 292, III, e § 1º, do Código de Processo Civil (260 do revogado Código de Processo Civil) o valor da causa será o somatório das prestações vencidas acrescidas de 12 (doze) prestações mensais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.397.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 17, §16, DA LEI N. 8.429/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.