ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2762084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de restituição de valores pagos cumulada com indenização por danos morais.
2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto pela BRDU CAMPO GRANDE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão da que não conheceu do recurso especial que interpusera, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Ação: restituição de valores pagos cumulada com indenização por danos morais apresentada por DANIELA PAES DE SOUZA, em face da agravante, julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato entre as partes e condenar a agravante a devolver os valores pagos pela agravada, deduzidos os dez por cento da multa e a comissão de corretagem; declarar a nulidade das previsões contratuais que transferem à agravada a responsabilidade pelo custeio de contribuição, tributos em geral, honorários advocatícios e gastos com intimações, limpezas, manutenções e taxa de fruição do imóvel; e condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Agravo interno interposto em: 7/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/8/2025.
Sentença: julgou procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato entre as partes e condenar a agravante a devolver os valores pagos pela autora, deduzidos os dez por cento da multa e a comissão de corretagem, bem como a nulidade das previsões contratuais que transferem à agravada a responsabilidade pelo custeio de contribuição condominial, associativa, etc , tributos em geral exceto IPTU , honorários advocatícios e gastos em geral com intimações, limpezas, manutenções, etc, e taxa de fruição do imóvel e condenou a agravante ao pagamento de reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pela
[trecho intermediário suprimido]
providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno.
No caso em análise, a Súmula 182/STJ foi aplicada em sede de agravo em recurso especial. Assim, não há que se falar em fundamento autônomo, devendo a parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
Desse modo, mantenho a incidência da Súmula 182/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.