ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2762227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR OU DE EXPRESSÕES INJURIOSAS OU CALUNIOSAS.
- O acórdão combatido afastou o alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, por entender que tal prova seria desnecessária à solução do litígio.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437, 13237, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMO DIREITO DE INFORMAÇÃO. FATO DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR OU DE EXPRESSÕES INJURIOSAS OU CALUNIOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acórdão combatido afastou o alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, por entender que tal prova seria desnecessária à solução do litígio. Cabe ao magistrado determinar quais os elementos probatórios necessários ao julgamento do mérito da demanda, indeferindo aqueles que qualificar como inúteis ou protelatórias.
2. O TJDFT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência dos danos morais em virtude da publicação jornalística efetuada pela emissora recorrida.
3. Decidiu o aresto local que a recorrida não incorreu em ato ilícito, porquanto narrou matéria jornalística de interesse social, verídico e que não ultrapassou a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado.
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou
[trecho intermediário suprimido]
houve qualquer prejuízo direto à honra do Autor.
Dessa maneira, conclui-se que a mera divulgação de informações verídicas, no legítimo exercício do direito de expressão e de informação, com evidente animus narrandi, não pode ser reputada como atentatória à honra ou à imagem da pessoa.
Ausente, pois, a prática de ato ilícito capaz de imputar à Ré/Apelada a obrigação de indenizar o Autor/Apelante" (e-STJ fls. 3.908/3.909).
Logo, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários recursais devem ser majorados para 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.