DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZANDRA COSTA e por DANIEL MARQUES NIN… — AREsp AREsp 2762235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZANDRA COSTA e por DANIEL MARQUES NINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 141 e 492 do CPC, na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 277, 282 e 283 do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece conhecimento, já que não preenchidos os requisitos legais; caso superadas as preliminares, no mérito, requer que seja negado provimento ao recurso com a imposição de multa por litigância de má-fé.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10465
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZANDRA COSTA e por DANIEL MARQUES NINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, na falta de demonstração de ofensa aos arts. 277, 282 e 283 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais; caso superadas as preliminares, no mérito, pede que seja negado provimento ao recurso com imposição de multa por litigância de má-fé.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de produção antecipada de prova.
O julgado foi assim ementado (fl. 915):
Apelação. Produção antecipada de prova. Pretendida condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais. Descabimento. Ausência de resistência à realização da perícia. Impugnação aos quesitos e ao laudo pericial que caracterizam mero exercício da ampla defesa e do direito de defesa. Sentença preservada. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 972):
Embargos de Declaração. Inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Acórdão que apreciou todas as questões submetidas a julgamento. Mero inconformismo com o resultado obtido que revela o nítido caráter infringente. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 141 e 492 do CPC, por não ter sido enfrentado o pedido de não conhecimento dos embargos de declaração da parte adversa;
b) 277, 282 e 283 do CPC, por não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo pela parte recorrida;
c) 489, § 1º, IV e VI do CPC, por não haver fundamentação nem realização do distinguishing;
d) 20, parágrafo único, da LINDB, por não ter sido considerada a necessidade de motivação das decisões.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença, que não a condenou ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece conhecimento, já que não preenchidos os requisitos legais; caso superadas as preliminares, no mérito, requer que seja negado provimento ao recurso com a imposição de multa por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito à
[trecho intermediário suprimido]
os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.