ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2762243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental. condenação pelos crimes de tráfico e associação para o mesmo fim. nulidade.
- Associação. requisitos. reexame de provas. inviabilidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. condenação pelos crimes de tráfico e associação para o mesmo fim. nulidade. Ação controlada. inexistência. Associação. requisitos. reexame de provas. inviabilidade. Regime prisional mais gravoso. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. O agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso, alegando que o acórdão recorrido delineou os contextos fáticos necessários ao reconhecimento da nulidade da ação controlada realizada pela autoridade policial e ao afastamento dos pressupostos inerentes à tipificação do crime de associação para o tráfico de drogas. Requer a incidência da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com adequação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve indevida ação controlada pela autoridade policial; (ii) se é possível a absolvição do delito de associação para o tráfico; (iii) se o agravante faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se é legítima a fixação de regime de pena mais gravoso.
III. Razões de decidir
4. "Inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime" (AgRg no RHC n. 203.030/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
5. Eventual modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem quanto à natureza da atuação policial no caso demandaria profunda incursão no acervo fático-probatório dos autos - inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A estabilidade e permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico foram devidamente configuradas com base em farto
[trecho intermediário suprimido]
e a variedade de drogas apreendidas, ainda que não sejam expressivamente elevadas, indicam maior reprovabilidade da conduta e autorizam, com base em jurisprudência consolidada, a imposição de regime mais gravoso, mesmo a réu primário.
6. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 986.081/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Assim, não merece acolhida a pretensão recursal de reconsideração ou de reforma da decisão, porquanto ausentes elementos novos aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática, que analisou adequadamente todas as questões suscitadas pela defesa, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.