DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAVI PINTO COELHO - ESPÓLIO contra decisã… — AREsp AREsp 2762268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAVI PINTO COELHO - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/12/2023.
- Ação: declaratória de nulidade ("querela nullitatis insanabilis"), ajuizada pela parte ora agravante, em face de RONALDO BICALHO PINTO COELHO, na qual requer a declaração de nulidade da fixação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em ação de arrolamento e partilha de bens.
- Sentença: julgou improcedente o pedido inicial, mantendo a decisão proferida no processo nº 0313.07.216911-0, que fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687, 14924, 4703, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAVI PINTO COELHO - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/12/2023.
Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.
Ação: declaratória de nulidade ("querela nullitatis insanabilis"), ajuizada pela parte ora agravante, em face de RONALDO BICALHO PINTO COELHO, na qual requer a declaração de nulidade da fixação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em ação de arrolamento e partilha de bens.
Sentença: julgou improcedente o pedido inicial, mantendo a decisão proferida no processo nº 0313.07.216911-0, que fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Acórdão: por maioria, o TJ/MG, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, concluindo pela inadequação da via eleita, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS" - DISCUSSÃO SOBRE VALOR DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROCESSO DE PARTILHA DE BENS - POSSÍVEL ERRO DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO) - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. - É cabível o ajuizamento de "querela nullitatis insanabilis" para apontamento de vícios processuais graves (defeitos formais), que não sanariam nem mesmo após o decurso do prazo para inauguração da ação rescisória, a exemplo da inexistência de citação válida. - Referido instrumento processual, no entanto, não é adequado para discussão sobre típico erro de julgamento ("error in judicando"), a exemplo da pretensão de revisão dos critérios de definição de honorários de sucumbência em sentença confirmada por acórdão que transitou em julgado. - Verificada a inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15. - Ausente conduta processual maliciosa ou desonesta, não se acolhe o requerimento de imposição das sanções por litigância de má-fé. - Preliminar, de ofício, acolhida e processo extinto, sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. (e-STJ fl. 1062)
Embargos de Declaração: opostos por pela parte ora agravante, foram rejeitados. Os opostos pela parte ora agravada, foram acolhidos para o fim de majorar os honorários de sucumbência para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa.
Recurso especial: alega violação dos arts. 223, 485, IV e VI,
[trecho intermediário suprimido]
especial.
6. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "o equívoco no arbitramento da verba honorária não é considerado erro material, pois somente os desacertos numéricos cometidos quando da elaboração da conta caracterizam esse vício. Logo, os critérios de cálculo utilizados quanto aos honorários advocatícios estão protegidos pela coisa julgada. A ausência de impugnação tempestiva da base de cálculo fixada atrai a aplicação do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem)" (AgRg no REsp 1.524.632/SP, Terceira Turma, DJe 11/9/2015).
7. Ademais, "em sede de ação rescisória, há possibilidade de reforma não apenas de questões relativas ao mérito (questões principais), como também em relação a questões acessórias, como honorários advocatícios" (REsp 1.099.329/DF, Terceira Turma, DJe 17/5/2011).
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.