DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JEAN CARLO SILVA SANTOS da decisão da Presidência do… — AREsp AREsp 2762397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JEAN CARLO SILVA SANTOS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls.
- A parte agravante afirma que "a fundamentação utilizada para o não conhecimento do Recurso Especial ao argumento de que a matéria seria infralegal não se sustenta" (fl.
- 586) e que "a exigência de documentos em momento anterior à posse não possui respaldo em legislação federal, sendo necessário que o STJ proceda à uniformização da interpretação da norma jurídica" (fl.
- Defende que "o acórdão recorrido viola o Art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11909
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JEAN CARLO SILVA SANTOS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 577/579.
A parte agravante afirma que "a fundamentação utilizada para o não conhecimento do Recurso Especial ao argumento de que a matéria seria infralegal não se sustenta" (fl. 586) e que "a exigência de documentos em momento anterior à posse não possui respaldo em legislação federal, sendo necessário que o STJ proceda à uniformização da interpretação da norma jurídica" (fl. 586).
Defende que "o acórdão recorrido viola o Art. 2º, da Lei nº 9.784/99, em relação à Administração Pública e obediência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência" (fl. 587), bem como ser prescindível o reexame de matéria fático-probatória.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 600/606).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 466):
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO ADMINISTRATIVO. SUSEPE. EDITAL Nº 01/2022. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS DENTRO DO PRAZO DO EDITAL. ELIMINAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ausência de ilegalidade no ato de desclassificação do candidato que não apresentou a documentação exigida no prazo estabelecido no edital, o qual era bastante claro quanto ao caráter eliminatório.
2. Na casuística, não vinga a propalada omissão geradora de incerteza no candidato quanto ao momento próprio para a apresentação dos documentos na fase de sindicância da vida pregressa, considerando a disciplina prevista no item 10 do Edital nº 01/2022 e Anexo III - Cronograma de Execução, cotejada com posterior édito convocatório específico, no qual objetivamente aprazada a entrega dos documentos relativos à Sindicância da Vida Pregressa, e orientados os candidatos, por meio do Edital nº 51/2022.
3. Inexiste qualquer ilegalidade no agir da Administração Pública, tendo em vista que a sua conduta encontra amparo legal, não havendo suporte à pretensão da impetrante. Interpretar de forma diversa atentaria para as normas e os princípios que regem o nosso ordenamento jurídico. Precedentes específicos das Câmaras que integram o 2º
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2016.
VIII. Conforme bem destacou o Tribunal de origem, não se vislumbra justificava plausível para tal omissão, sendo "desarrazoado e desproporcional é apontar o extravio do documento de identidade, ocorrido em novembro de 2014, como óbice à sua apresentação na Fase de Avaliação da Vida Pregressa (quinta e última fase da primeira etapa), em agosto de 2015". Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, sem destaque no original.)
Assim, ante a inexistência de violação ao edital, não merece reforma o acórdão recorrido.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.