DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO … — AREsp AREsp 2762495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 2.169/2001, COMPROVADO PELO TERMO DE TRANSAÇÃO.
- Sendo juntados os termos de transação devidamente assinados pelas servidoras Francisca Eulina de Amorim Gurgel Batista e Sonia Maria Ferreira dos Santos e comprovado o pagamento do total devido em relação a elas, conforme extratos do SIAPE, devem ser tais acordos homologados, com a exclusão da lide de tais substituídas, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus respectivos causídicos.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10343
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 467/468):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À MP N. 2.169/2001, COMPROVADO PELO TERMO DE TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E EXCLUSÃO DAS SUBSTITUÍDAS. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO. COMPENSAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PORTARIA/MARE N. 2.179/98. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO LEI NOVA SUPERVENIENTE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TURMA. 1. Sendo juntados os termos de transação devidamente assinados pelas servidoras Francisca Eulina de Amorim Gurgel Batista e Sonia Maria Ferreira dos Santos e comprovado o pagamento do total devido em relação a elas, conforme extratos do SIAPE, devem ser tais acordos homologados, com a exclusão da lide de tais substituídas, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus respectivos causídicos. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo "vencimentos", ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.698/98. 4. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são
[trecho intermediário suprimido]
sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.