ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 2762585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela MELOC LOCADORA LTDA. contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls.
- 5.993/5.994, em que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que o acórdão embargado não examinou o mérito da controvérsia suscitada, visto que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. A admissão de embargos de divergência pressupõe que os julgados confrontados tenham efetivamente enfrentado a questão jurídica controvertida, o que, na espécie, não ocorreu, visto que o acórdão embargado não emitiu juízo sobre o mérito da tese recursal suscitada no apelo raro, limitando-se a não conhecer do agravo interno por ausência de impugnação aos fundamentos consignados na decisão que examinou o agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela MELOC LOCADORA LTDA. contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 5.993/5.994, em que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que o acórdão embargado não examinou o mérito da controvérsia suscitada, visto que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Nas suas razões (e-STJ fls. 5.998/6.013), a agravante sustenta, em resumo, que a manutenção da decisão monocrática representaria uma injustiça ao jurisdicionado e que conhecimento dos embargos de divergência é permitido na forma do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, devendo se prestigiar a análise do mérito.
A parte agravada apresentou impugnação pela negativa de provimento do agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. A admissão de embargos de divergência pressupõe que os julgados confrontados tenham efetivamente enfrentado a questão jurídica controvertida, o que, na espécie, não ocorreu, visto que o acórdão embargado não emitiu juízo sobre o mérito da tese recursal suscitada no apelo raro, limitando-se a não conhecer do agravo interno por ausência de impugnação aos fundamentos consignados na decisão que examinou o agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
..
Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.
Incide, pois, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ: "Não cabe embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.