DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE contra de… — AREsp AREsp 2762611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE contra decisão que não conheceu do agravo, haja vista a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
- A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição, aduzindo que "a decisão ora questionada entendeu que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida atrairia a aplicação da Súmula 280/STF, desconsiderando, com o devido respeito, a natureza e o conteúdo do recurso interposto" (fl.
- Defende ainda que, "diferentemente do que restou consignado, não houve mera alegação genérica de ofensa à legislação federal.
- O recurso apresentou fundamentação adequada e delimitou, de forma clara, a controvérsia em torno da interpretação de norma federal, o que afasta a aplicação da mencionada súmula" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10428
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE contra decisão que não conheceu do agravo, haja vista a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição, aduzindo que "a decisão ora questionada entendeu que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida atrairia a aplicação da Súmula 280/STF, desconsiderando, com o devido respeito, a natureza e o conteúdo do recurso interposto" (fl. 197).
Defende ainda que, "diferentemente do que restou consignado, não houve mera alegação genérica de ofensa à legislação federal. O recurso apresentou fundamentação adequada e delimitou, de forma clara, a controvérsia em torno da interpretação de norma federal, o que afasta a aplicação da mencionada súmula" (fl. 197).
A parte embargada não apresentou impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou:
A recorrente deixou de infirmar, especificamente, a incidência da Súmula n. 280/STF, pois a parte limitou-se a afirmar que "o caso não se trata de aplicação da lei estadual, mas sim, da aplicação da legislação federal afrontada, que poderia dar desfecho completamente diferente a ação" (fl. 149).
A agravante se contentou apenas em reproduzir recurso padrão com impugnação geral à Súmula 280 do STF, sem demonstrar que suas teses recursais prescindiriam da análise da legislação local.
Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso - no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina a
[trecho intermediário suprimido]
análise de legislação local, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório, bem como demonstração de que o acolhimento da sua tese prescindia de incursão em legislação local. (fls. 188-189)
É evidente que a embargante não impugnou especificamente os f undamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.