DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA … — AREsp AREsp 2762612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 936): READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO - Retomo à Turma Julgadora em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial nº 1685345/SP.
- Verifica-se ser caso de retratação e adequação a jurisprudência sedimentada no STJ no sentido de que a multa está sob cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tomar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REMANEJAMENTO DE REDE ELÉTRICA EM FAIXA DE DOMINÍO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14864, 13024, 10671, 11870, 10088
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 936):
READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO - Retomo à Turma Julgadora em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial nº 1685345/SP. Verifica-se ser caso de retratação e adequação a jurisprudência sedimentada no STJ no sentido de que a multa está sob cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tomar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REMANEJAMENTO DE REDE ELÉTRICA EM FAIXA DE DOMINÍO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DA MULTA - PROPORCIONALIDADE Majoração da multa diária para R$ 20.000,00 diários, limitada a 60 (sessenta) dias que não se mostra desarrazoada ou desproporcional, ao contrário, nota-se até ser pouco significativa pela recalcitrância da apelante em retirar postes que embaraçam a continuidade das obras e a nítida intenção em descumprir a obrigação. Montante histórico final de R$540.000,00 não é abusivo, não havendo nenhuma alteração nas condições econômicas da apelante que justifique o afastamento ou redução da multa aplicada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.012/1.018).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.121/1.149).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na inefetiva demonstração de violação à lei federal, na deficiência do cotejo do suscitado dissídio e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a necessidade de reexame de fatos e de provas para análise do pleito.
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 1.085);
(2) " .. ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior" (fl. 1.085); e
(3)
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.