DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEM VIVER CONDOMÍNIO CLUBE contra decisã… — AREsp AREsp 2762614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEM VIVER CONDOMÍNIO CLUBE contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl.
- 214): CONDOMÍNIO - Preliminar de falta de interesse processual do condomínio rejeitada - Acordo celebrado entre as partes sobre débitos condominiais anteriores válido - Ausência de cobrança de juros de mora acima de 1% ao mês - Multa moratória de 10%, prevista no acordo celebrado, afastada, devendo ser limitada a 2% do débito inadimplido - Artigo 1.336, § 1º, do Código Civil - Sentença parcialmente reformada.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 408, 840, 847, 1.336 e 1.337 do Código Civil.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEM VIVER CONDOMÍNIO CLUBE contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 214):
CONDOMÍNIO - Preliminar de falta de interesse processual do condomínio rejeitada - Acordo celebrado entre as partes sobre débitos condominiais anteriores válido - Ausência de cobrança de juros de mora acima de 1% ao mês - Multa moratória de 10%, prevista no acordo celebrado, afastada, devendo ser limitada a 2% do débito inadimplido - Artigo 1.336, § 1º, do Código Civil - Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 241).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 408, 840, 847, 1.336 e 1.337 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 408 do Código Civil, sustenta que a cláusula penal compensatória pactuada no acordo celebrado entre as partes não se sujeita ao limite previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Argumenta que a cláusula penal no percentual de 10% não é manifestamente excessiva.
Alega violação ao artigo 840 do Código Civil, ao não reconhecer a transação entre as partes como natureza jurídica de cláusula penal.
Sustenta que a cláusula penal compensatória visa reparar o condomínio pelo dano causado pelo descumprimento do pacto.
Contrarrazões apresentadas às fls. 297-307, nas quais a parte agravada sustenta que a multa deve ser limitada ao percentual legal de 2% sobre o débito, conforme o acórdão recorrido.
O recurso especial não foi admitido com base no art. 1.030, V, do CPC, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, aplicando-se os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 308-310).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação apresentada às fls. 332-342, na qual a parte agravada reitera os argumentos das contrarrazões.
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo, passando à análise do recurso especial.
A controvérsia central cinge-se em determinar se a cláusula penal compensatória pactuada em acordo celebrado entre condomínio e condômino submete-se ao limite de 2% previsto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, ou se, por sua natureza compensatória, pode ser estabelecida em patamar superior.
Inicialmente, cumpre estabelecer que o acordo celebrado entre as partes constitui transação,
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.336 do Código Civil para essa espécie de dívida." (fls. 217).
Ao contrário do sustentado pelo embargante apelado, houve pronunciamento fundamentado a respeito da questão, sem qualquer vício a ser sanado.
A aparente falta de clareza e delimitação da controvérsia não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias e nem pelo recorrente nos termos do art. 1.022 do CPC, o que impede o reconhecimento da violação alegada.
Somente se configurada a violação do art. 1.022 do CPC, o STJ poderá determinar que se devolva os autos pa ra que o tribunal de origem supra a omissão, nos termos das Súmulas n. 211 e 284 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.