DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR FACHI contra decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 2762663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR FACHI contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento da violação ao art.
- 384, do CPP; (ii) inexistência de violação aos arts.
- 158 e 396-A, do CPP, por não comprovação de prejuízo à defesa e; (iii) incidência do óbice da Súmula n.
- 464-466): Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o princípio da correlação é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão consumativa (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR FACHI contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento da violação ao art. 384, do CPP; (ii) inexistência de violação aos arts. 158 e 396-A, do CPP, por não comprovação de prejuízo à defesa e; (iii) incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 464-466):
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o princípio da correlação é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão consumativa (fl. 486).
Alega, ainda, a não incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, tendo sido a questão federal devidamente demonstrada no recurso especial e que o Tribunal de Origem apreciou a matéria, não havendo omissão (fl. 486). Rechaçou a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que não se aplicaria ao caso (fl. 487).
Por fim, defende a necessidade de exame de corpo de delito para a tipificação dos crimes ambientais, com base no art. 158, do CPP (fl. 489).
Requer o recebimento do agravo em recurso especial e o seu provimento, para reformar a decisão que não admitiu o recurso especial (fl. 489).
Impugnação apresentada às fls. 505-508.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 569):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 384, 396-A E 158 DO CPP. INADMISSÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF, 356/STF E 83/STJ.
-Para impugnar a falta de prequestionamento, deveria o agravante ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo do dispositivo que o agravante julga violado.
-Não atacados adequadamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
-No tocante à Súmula n. 83/STJ, apesar de o agravante citar julgados dessa Corte Superior sobre o tema (nulidade processual), entendo que a decisão recorrida está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que o reconhecimento de qualquer nulidade, no processo penal, demanda a demonstração de efetivo prejuízo, o que não existiu no caso concreto.
Pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento da violação ao art. 384, do CPP (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ); (ii) inexistência de violação aos arts. 158 e 396-A, do CPP e; (iii) contrariedade das razões do recurso à pacífica jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
de 20/5/2025.)
Ademais, consoante o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, I I I, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.