DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MATO GROSSO, contra inadmissã… — AREsp AREsp 2762670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MATO GROSSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado (fl.
- 201): RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVOAD CAUSAM DESPROVIDO.
- 1 - A associação, na qualidade de substituto processual detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os integrantes da categoria.
- Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no R Esp: 1928654 RJ 2021/0083683-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 13/10/2021) 2 - Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, esta deve permanecer inalterada.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MATO GROSSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado (fl. 201):
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVOAD CAUSAM DESPROVIDO. 1 - A associação, na qualidade de substituto processual detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os integrantes da categoria. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no R Esp: 1928654 RJ 2021/0083683-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 13/10/2021) 2 - Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, esta deve permanecer inalterada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 259-260):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - (URV) EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
1- Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2- O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC.
Em seu recurso especial de fls. 290-302, o recorrente sustenta violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do do CPC, sob o argumento de que a Corte de origem não fez o distinguishing no caso dos autos, olvidando-se de se debruçar sobre a questão principal da lide, que é o fato de a associação não atuar na qualidade de substituto processual no presente caso.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, pois o Tribunal local não adotou o princípio do livre convencimento motivado, adotando o sistema da prova tarifada no Código de Processo Civil, encontrado-se, pois,
[trecho intermediário suprimido]
sobre os quais recaíram a controvérsia em âmbito recursal. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.