DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela SUPERMERCADO SUPERPÃO LTDA, contra inadmissão, na origem, d… — AREsp AREsp 2762697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela SUPERMERCADO SUPERPÃO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO PRELIMINAR PELO JUÍZO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela SUPERMERCADO SUPERPÃO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.121):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADO VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO DECISUM. NÃO VERIFICAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO PRELIMINAR PELO JUÍZO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA E OBJETIVA QUE POSSUI O CONDÃO DE AFETAR A ESFERA JURÍDICA DA IMPETRANTE. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. JUSTO RECEIO DA EXIGÊNCIA DE VALORES DE ICMS-ST RECOLHIDOS A MENOR NO PERÍODO QUE ANTECEDEU A ADESÃO DA IMPETRANTE AO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO (ROT-ST) INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 20.250/2020. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO QUANTO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 20.10.2016 REGULAMENTADA PELA LEI ESTADUAL Nº 19.595/2018, QUE ACRESCENTOU OS §§ 2º A 4º AO ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580 /1996. ART. 150, § 7º, DA CF QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 1.145-1.147).
Em seu recurso especial de fls. 1.157-1.177, a recorrente sustenta violação aos arts. 489 e 1.022, II, ambos do CPC, ao fundamento de que "em momento algum fora analisado os dispositivos legais invocados nos embargos declaratórios. Pior, sequer houve o enfrentamento da matéria, pois o Tribunal se quedou inerte a provação da parte" (fl. 1.164) (sic).
Ademais, suscita a ilegalidade da exigência de pagamento complementar. Nesse sentido, aduz que aderiu "para os fatos geradores futuros ao ROT-ST, modalidade prevista pelo Estado do Paraná na Lei n. 20.250/20 e Decreto n. 5.779/20, no qual o contribuinte se compromete a não pedir a restituição do ICMS-ST recolhido a maior, e o Estado em contrapartida não cobra o contribuinte de eventual complementação de ICMS-ST recolhido a menor" (fl. 1.167).
Dessa forma, aponta que "não obstante, para o período que antecede a inclusão da Impetrante no ROT-ST, o Estado exige a complementação dos valores, em manifesto descompasso com a
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.