ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2762732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE FATOS E PROVAS DISSÍDIO PREJUDICADO.
Resultado indicado
VALOR FIXADO DE R$ 2.500.00 PARA CADA AUTOR QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação indenizatória.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissíveis.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por G B L e OUTROS, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por esta interposto.
Ação: indenizatória apresentada pelos agravantes, em face de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, em razão de negativa de embarque decorrente de erro na identificação do passageiro.
Agravo interno interposto em: 04/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 17/02/2025.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravada ao pagamento de R$ 3.918,33 a título de restituição de valores, R$ 11.345,76 referente a danos materiais e R$ 7.500,00 em razão de reparação dos danos morais.
Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. - DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO E À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. - NEGATIVA DE CORREÇÃO DE NOME EM BILHETE AÉREO. CANCELAMENTO DOS BILHETES COM PAGAMENTO DE MULTA E AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS COM OUTRA COMPANHIA AÉREA. VIAGEM REALIZADA NA DATA PROGRAMADA. SITUAÇÃO EM QUE NÃO HOUVE PERDA DE RESERVA DE HOTEL E PASSEIOS. VALOR FIXADO DE R$ 2.500.00 PARA CADA AUTOR QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso especial: alega violação do art. 944 do CC. Sustentam, em síntese, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais em virtude de falha na prestação de serviço de transporte aéreo que resultou no cancelamento de viagem internacional.
Decisão unipessoal: conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
à referida Súmula.
- Da divergência jurisprudencia
Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.