ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2762750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS.
- RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024. grifamos).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14853, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO TEMPESTIVO, MAS QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve sentença de extinção de execução por título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente.
2. A agravante alega que a prescrição intercorrente não se aplica, pois a paralisação do processo não decorreu de sua inércia e que sempre buscou efetivar meios para encontrar bens penhoráveis.
3. O acórdão recorrido concluiu pela inércia do agravante, resultando na prescrição do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser afastada em razão da alegada diligência do exequente na busca de bens do devedor, mesmo diante de paralisação processual prolongada; (ii) determinar se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a paralisação do processo não decorreu da inércia do exequente, ora agravante; (iii) apontar se há ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC, quando o julgador não se manifesta sobre todas as questões expostas no recurso, quando os fundamentos da decisão forem suficientes para a solução da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem entendeu que a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano da intimação da parte exequente da primeira tentativa de constrição frustrada, ainda que não haja intimação específica.
6. Constatou-se que a execução permaneceu paralisada por mais de três anos sem que o executado tenha sido localizado, o que enseja o reconhecimento da prescrição
[trecho intermediário suprimido]
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024. grifamos).
No presente caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta corte superior, devendo ser aplicada a Súmula n. 83 do STJ para não conhecer do recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.