DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CLUBE PIRATININGA contra a decisão que i… — AREsp AREsp 2762801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CLUBE PIRATININGA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, não incidindo o óbice da referida súmula.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
- Súmula 7 do STJ A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por CLUBE PIRATININGA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, não incidindo o óbice da referida súmula.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Súmula 7 do STJ
A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 142, 202, I a V do CTN; art. 2, I a VI, da Lei de Execuções Fiscais e arts. 783, 786 e 803, I do CPC, consubstanciada na alegação de irregularidade da CDA que deu suporte à execução fiscal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que:
Isto porque, a despeito das alegações de nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal e impossibilidade de compreensão exata da natureza da dívida, é incontroverso nos autos que o apelante aderiu ao programa de parcelamento incentivado, reconhecendo, portanto, o débito, de sorte que não lhe socorrem eventuais vícios formais no título executivo. Senão por isso, como bem apontado na sentença, "o embargante não indicou quaisquer vícios de consentimento, tais como erro, dolo, simulação ou fraude que pudesse anular o parcelamento realizado.
..
Assim, considerando que o apelante demonstrou ter pleno conhecimento da origem do débito de IPTU e que se limitou a alegar a nulidade da CDA, não é possível a revisão judicial da confissão de dívida.
Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE.
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4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
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6. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
[trecho intermediário suprimido]
a nulidade de certidões de dívida ativa já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
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Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.152.808/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.