DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS da decisão em que … — AREsp AREsp 2762820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso em decorrência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (fls.
- A parte agravante afirma que impugnou de forma substancial o acórdão recorrido, bem como demonstrou a divergência jurisprudencial conforme os requisitos legais (fls.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Resultado indicado
Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10114
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso em decorrência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 1.458/1.462).
A parte agravante afirma que impugnou de forma substancial o acórdão recorrido, bem como demonstrou a divergência jurisprudencial conforme os requisitos legais (fls. 1.472/1.476).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fl. 1.484).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.257/1.258):
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Dano ambiental. Mortandade de peixes no Rio Cubatão. Pleito de reparação ambiental mediante a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na soltura de "mil quilos de peixes de variadas espécies" no local. Verificação, pela perícia judicial, de regeneração natural do ecossistema e da impossibilidade técnica de soltura de novos peixes. Conversão em perdas e danos. Fixação de indenização no valor de R$671.400,00 (para 12/03/2018), com atualização. Insurgência de ambas as partes. Preliminar de julgamento "extra petita" afastada. O evento danoso é fato incontroverso, expressamente reconhecido pela requerida, inclusive quanto a seu nexo causal, observando-se que, em razão desse mesmo fato, a ré também sofreu autuação administrativa com imposição de multa pela CETESB. Ademais, não há dúvidas de que a contratante responde pelos prejuízos que a empresa contratada ("TECHINT ENGENHARIA S/A") tiver causado a terceiros, sobretudo em se tratando de responsabilidade objetiva por danos ambientais, ressalvado direito de regresso. Não se verifica qualquer afronta ao art. 492 do CPC, pois o disposto no § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 estipula que é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Precedentes STJ. Incidência do princípio da reparação integral do dano ao meio ambiente e do princípio do poluidor-pagador, com respaldo legal nos artigos 225, 170,
[trecho intermediário suprimido]
a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.
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XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.