DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por FRV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - cont… — EAREsp EAREsp 2762821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por FRV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
- Ação: reparação por dano material, ajuizada por LUIZ ALBERTO GAMBA FILHO em face de FRV - EMPREENDIMENTOS LTDA.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por FRV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Ação de indenização em razão do atraso na entrega dos apartamentos.
Resultado indicado
Apelo da ré provido em parte, improvido o recurso adesivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 14919
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por FRV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Ação: reparação por dano material, ajuizada por LUIZ ALBERTO GAMBA FILHO em face de FRV - EMPREENDIMENTOS LTDA.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por FRV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 904):
Compromisso de compra e venda. Ação de indenização em razão do atraso na entrega dos apartamentos. Julgamento antecipado da lide. Admissibilidade. Cerceamento de defesa não caracterizado. Validade da prorrogação do prazo previsto para o término das obras, que foi aceita por todos os adquirentes, sem qualquer ressalva, em assembleia geral. Construtora que, no entanto, incorreu em atraso no cumprimento de suas obrigações contratuais, descumprindo o prazo para a expedição do "habite- se", e deixando de providenciar a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades. Incidência da multa moratória de 1% do preço das unidades por mês de atraso. Perdimento também da última parcela de um dos apartamentos, conforme previsão expressa em aditamento contratual. Necessidade de compensação entre os valores das multas e as últimas prestações referentes aos demais apartamentos, as quais devem ser corrigidas monetariamente pelo índice contratual a partir da data inicialmente prevista para a entrega das obras. Apelo da ré provido em parte, improvido o recurso adesivo.
Embargos de declaração: opostos por FRV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA -, foram rejeitados (e-STJ fls. 1395-1400).
Recurso especial: interposto por FRV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA -, aponta violação do art. 1022, II, do CPC, arts. 412 e 413 do CC.
Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1587):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AR Esp
[trecho intermediário suprimido]
razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisp rudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.