DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Estado do Paraná do acórdão da Segunda Tu… — EAREsp EAREsp 2762825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Estado do Paraná do acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Afrânio Vilela, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ICMS RECOLHIDO MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Estado do Paraná do acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Afrânio Vilela, assim ementado (fl. 1.452):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS RECOLHIDO MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.
3. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode avaliar, à luz da legislação federal, a correta aplicação da modulação dos efeitos da decisão vinculante e obrigatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.171.
Argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) aplicou equivocadamente a modulação dos efeitos ao excluir as ações em curso, o que não foi previsto pelo STF.
A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, colaciona como paradigma o acórdão proferido no AREsp 1.774.367/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, ementado nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
1. A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual (arts. 1.035, § 11, e 1.040 do CPC/2015), não havendo exame de matéria constitucional, tampouco usurpação de competência do STF, visto que no julgamento do RE/RG n. 593.849/MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado, sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 27/10/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.725.027/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
No caso dos autos, a Segunda Turma, no acórdão embargado, concluiu que a questão da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.171 havia sido decidida pelo Tribunal de origem sob enfoque predominantemente constitucional, o que impedia a análise pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
Registro que o tema apreciado no acórdão paradigma tem peculiaridade diversa, notadamente porque a controvérsia foi apreciada à luz dos arts. 1.035, § 11, e 1.040 do Código de Processo Civil para se definir o correto marco temporal da modulação de efeitos de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.