ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2762837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Trata-se, pois, de QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO, a saber, direito à ajuda de custo de transferência para a reserva remunerada, decorrente da reforma concedida ao Agravante.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10349
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARIEL MAGNO DE CARVALHO SOARES para desafiar decisão de minha relatoria, proferida às e-STJ fls. 835/840, em que não conheci do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, um dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo nobre - consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ.
Em suas razões, a parte agravante sustenta: "não há que se falar em incidência da Súmula n. 83 dessa Corte Superior de Justiça, pois o acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região divergiu flagrantemente de seu próprio entendimento acerca da matéria, principalmente da jurisprudência desse C. Superior Tribunal de Justiça, em violação, ainda, a dispositivos federais e constitucionais, razão porque foi interposto o Recurso Especial" (e-STJ fl. 848).
Aduz (e-STJ fl. 860):
..
Trata-se, pois, de QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO, a saber, direito à ajuda de custo de transferência para a reserva remunerada, decorrente da reforma concedida ao Agravante.
Diante dessas considerações, não há qualquer fundamento que ratifique o entendimento exarado pelo e. Tribunal a quo, no sentido de que o acórdão recorrido encontrar-se-ia em sintonia com a orientação consolidada por essa Superior Corte de Justiça, pelo contrário, conforme razões acima dispensadas, não há dúvidas quanto ao direito do Agravante à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma oriunda de acidente em serviço, além do direito à ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada.
Nobre Ministro(a) Relator(a), também não
[trecho intermediário suprimido]
visto que a parte agravante deixou de impugnar, em específico, um dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo nobre - consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ.
Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar, devidamente, o fundamento da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações genéricas e a afirmar que não incidira o óbice da Súmula 83 do STJ na hipótese.
Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e na Súmula 182 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, haja vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.