ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2762854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
- Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (AgInt) interposto pela autora, pessoa física, contr a a decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial (AREsp).
A agravante impugna a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso concreto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A fim de facilitar a compreensão da matéria suscitada no AgInt, apresento, resumidamente, o contexto em que ela está inserida.
Perante a instância jurisdicional de origem, a autora propôs revisional de contratos bancários.
A sentença, reconhecendo o descumprimento da determinação dirigida à autora para que promovesse a emenda da petição inicial, extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Apelou a autora, culminando na prolação de acórdão assim ementado (fl. 221):
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL- EMENDA A INICIAL - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO. Não efetivada a emenda no prazo estipulado pelo juiz, enseja o indeferimento da inicial e, aferido que a parte não cumpriu a ordem de emenda a inicial no prazo estipulado, razão pela qual correta a sentença que indeferiu a petição de ingresso.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
A autora interpôs recurso especial (REsp), no qual alega que o acórdão recorrido contrariou o artigo 330 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Aduz que,
[trecho intermediário suprimido]
uma petição formada por nove páginas, na qual o foco ficou na descrição dos fatos da causa e na reiteração das razões para a reforma do acórdão estadual.
O trecho acima destacado mostra que o fundamento da decisão agravada veio impugnado genericamente, sem empenho efetivo na apresentação de aspectos extraídos do acórdão recorrido e capazes de incutir na mente do julgador se não certeza quanto à ocorrência do fato afirmado (houve prequestionamento), pelo menos dúvida quanto à veracida de do fundamento da decisão agravada (não houve prequestionamento). Também revela nítida confusão entre prequestionamento e necessidade de "impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida".
Nesse contexto, entendo patente a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, haja vista que o dispositivo legal que o REsp sugere ter sido contrariado não foi examinado pelo Tribunal local.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.