ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2762855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 14864, 10655, 10502, 9992, 10671, 12416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR PRESCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃOD E AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões, inexistindo omissão ou contradição. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição das razões que fundamentam o convencimento. Precedentes: AgInt no AREsp 2.448.701/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp 2.018.125/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2024.
2. A contradição ensejadora de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão da decisão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 2.369.902/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2023.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela CIA MINAS DA PASSAGEM contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre (fls. 588-591).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a cautelar ajuizada pela ora Agravante (fls. 200-208).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 476-483). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 476):
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - CPC/1973 - CAUTELAR INOMINADA - AUSÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. É satisfativa a medida cautelar cujo pedido esgota o objeto da ação principal.
2. Uma vez
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/11/2023).
No mesmo entendimento:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO LOCAL. RESP N. 1.060.210/SC (TEMA REPETITIVO N. 355/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
..
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.013.897/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.