DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA… — AREsp AREsp 2762936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região, ementado à fl.
- Ainda que tanto a escolha da penalidade aplicável quanto a graduação da multa sejam atividades inseridas no âmbito da atuação discricionária da autoridade fiscalizadora, a cominação da penalidade pecuniária em valor acima do mínimo legalmente previsto, exige a devida motivação.
- A reincidência possui força bastante não só para justificar a pena de multa, mas também para elevar o valor da penalidade pecuniária para além de seu mínimo.
- 462/469 pela parte recorrente em questão, estes foram desacolhidos, consoante ementa de fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região, ementado à fl. 453:
ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA. 1. Ainda que tanto a escolha da penalidade aplicável quanto a graduação da multa sejam atividades inseridas no âmbito da atuação discricionária da autoridade fiscalizadora, a cominação da penalidade pecuniária em valor acima do mínimo legalmente previsto, exige a devida motivação. 2. A reincidência possui força bastante não só para justificar a pena de multa, mas também para elevar o valor da penalidade pecuniária para além de seu mínimo.
Opostos embargos declaratórios às fls. 462/469 pela parte recorrente em questão, estes foram desacolhidos, consoante ementa de fl. 483:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
Em suma, o caso traduz autuações realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, em desfavor da ora recorrente, após fiscalização e perícia que constatou a exposição à venda de azeitonas fora dos parâmetros quantitativos, sendo fixada multa pecuniária na importância de R$ 15.300,00, levando-se em consideração como fator agravante a reincidência da infratora.
Verifica-se que a parte sustenta, no recurso especial de fls. 490/511, em preliminar de nulidade, a transgressão aos artigos 489, §1º, I a IV, e 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil, pois o
[trecho intermediário suprimido]
expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor d a parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.