ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2762995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. OFENSA AO ART. 6º, CAPUT E § 2º, DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado quanto à tese sobre a impossibilidade de manutenção da concessão de aposentadorias com o acréscimo da vantagem prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/1990 se baseou em fundamento eminentemente constitucional. Isso porque a decisão impugnada, seguindo a jurisprudência do STF, assentou que "inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive regime jurídico remuneratório.
2. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS contra a decisão que proferi às fls. 582-587, assim ementada (fl. 582):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. OFENSA AO ART. 6º, CAPUT E § 2º, DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Alega a parte agravante, em suma, que a natureza jurídica da proteção ao direito adquirido tem matriz infraconstitucional.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 607).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. OFENSA AO ART. 6º, CAPUT E § 2º, DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O
[trecho intermediário suprimido]
no art. 193 da Lei n. 8.112/1990 se baseou em fundamento eminentemente constitucional. Isso porque a decisão impugnada, seguindo a jurisprudência do STF, assentou que "inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive regime jurídico remuneratório (STF, RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) .. " (fl. 447).
Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.