DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na orig… — AREsp AREsp 2763116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- LANÇAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E OBRAS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
- COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA PELO PODER DE POLÍCIA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 6017, 10538
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 295):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LANÇAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E OBRAS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA PELO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A TAXA COBRADA PELA UNIÃO TEMA 919 DO STF - FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. FATOS GERADORES DIVERSOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTES TJPR. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitado (fls. 321-324).
Em seu recurso especial de fls. 327-349, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, VI e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que há omissão "sobre ponto nodal para o deslinde da demanda (..) embora tenha sido exaustivamente mencionado os precedentes do STF acerca da matéria em discussão" (fl. 337). Acrescente, ainda, que "o acórdão também foi omisso ao fato de que a cobrança em discussão é feita de maneira automática, com nítido caráter arrecadatório, inexistindo fiscalização efetiva por parte do órgão" (fl. 337).
Além disso, alega a "ilegalidade da taxa municipal exigida pelo Município de Paranavaí sobre os seus equipamentos de telecomunicação", ao fundamento de que "há competência privativa da União para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicação, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - "LGT"), no art. 6º da Lei nº 5.070/1966 e no art. 18, §1º, da Lei das Antenas (Lei nº 13.116/2015)" (fl. 339).
Pontua, ainda, afronta aos arts. 77 e 78, ambos do Código Tributário Nacional, sob alegação de que "autoridades fiscais do Município de Paranavaí, ao restringir e condicionar o exercício da atividade da recorrente, criando limitações à prestação dos serviços de telecomunicações, pretendeu delimitar os parâmetros necessários ao exercício do poder de polícia preventivo e fiscalizatório. Nesse sentido, defende que "compete privativamente à União legislar e explorar os serviços de telecomunicações, razão pela qual a cobrança em questão revela-se absolutamente ilegal e inconstitucional" (fl. 343).
Aponta, também, que "a
[trecho intermediário suprimido]
no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da partes agravante , no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.